Os contratos temporários firmados por excepcional interesse público têm sido alvo de questionamentos judiciais em todo o país. Em entrevista ao Jornal do Meio-Dia da Campina FM, o advogado trabalhista Daniel Tabosa explicou que, embora essa modalidade seja prevista na Constituição Federal, ela não pode ser utilizada de forma contínua para substituir concursos públicos.
De acordo com o especialista, a contratação por excepcional interesse público deve atender a situações emergenciais e transitórias. No entanto, quando esses contratos passam a ser renovados sucessivamente por anos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a nulidade da contratação por violação à regra do concurso público.
Nesses casos, mesmo que o vínculo não seja convertido em cargo efetivo, o trabalhador pode ter direito ao recolhimento de FGTS de todo o período trabalhado, além de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário retroativo.
O advogado também esclareceu que essas ações não tramitam na Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Estadual, nas Varas da Fazenda Pública. Apesar de o processo poder ser mais demorado, a jurisprudência do STF já delimitou quais direitos podem ser reconhecidos.
A orientação é que servidores contratados por longos períodos nessa modalidade busquem orientação jurídica para analisar se houve desvirtuamento da contratação temporária.
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