Já está valendo. A Medida Provisória 936, que autoriza os empregadores a reduzirem salários e jornada de trabalho dos funcionários durante a pandemia do coronavírus. Poderá haver também suspensão temporária do contrato de trabalho. Nos dois casos, o governo vai compensar parte da perda na remuneração do trabalhador, através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O advogado Daniel Tabosa, que é especialista em direito do trabalho, explica que no caso da redução da jornada de trabalho, as empresas poderão reduzir salários e jornada dos funcionários em 25%, 50% e 70%. Ou seja, se o trabalhador recebe R$ 1,5 mil e trabalha 8 horas por dia e houver corte de 50% em salário e jornada, a remuneração cai a R$ 750 por 4 horas de trabalho diárias. O valor do benefício será a porcentagem da redução do valor que é devido em um seguro desemprego. Ou seja, você teve uma redução de 30% do salário. Seu benefício será de 30% do que você teria direito em um seguro desemprego.
Já para quem sofrer uma suspensão do contrato de trabalho, o valor será de 100% do que o trabalhador tem direito no seguro desemprego, isso se a empresa que você trabalha tiver uma receita-bruta no ano de 2019 inferior a R$ 4,8 milhões. E se a empresa que você trabalha tiver uma receita-bruta no ano de 2019 superior a R$ 4,8 milhões? Neste caso, a empresa ficará responsável pelo pagamento de 30% do salário do trabalhador e o valor do benefício será de 70% do que o trabalhador tem direito no seguro desemprego.
De acordo com o advogado Daniel Tabosa, o objetivo do instrumento, em tese, é garantir segurança e proteção à população neste momento de pandemia do coronavírus (Covid-19). Ele revelou ainda que o recebimento do benefício emergencial não impede o trabalhador de receber o seguro desemprego e não altera o valor que vier a ter direito, no momento de uma eventual demissão. Além disso, o trabalhador terá direito ao benefício independentemente do tempo do seu contrato de trabalho. Se tiver mais de um emprego registrado na carteira, o trabalhador poderá receber mais de um benefício, desde que ocorra as situações de suspensão do contrato ou redução da jornada em cada emprego. Já com relação ao contratado intermitente, o benefício será apenas de R$ 600 mensais por três meses.
O jurista reforçou que a MP 936 não se aplica para os trabalhadores da união, dos estados, distrito federal e municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta e às empresas públicas e sociedade de economia mista. Ele garantiu que após o retorno das atividades do trabalhador que teve seu contrato suspenso, ficará proibida a demissão por até 30 dias.
E com relação ao acordo, ele poderá ser feito de forma individual se você receber salário igual ou inferior a R$ 3.135 ou possuir diploma de nível superior e tenha salário superior a R$ 12.202,12. Caso você não esteja em nenhuma das duas hipóteses, as reduções de salário e suspensão de contrato deve ser feita obrigatoriamente por acordo ou convenção coletiva com o sindicato que representa sua categoria, com exceção apenas da redução de jornada de 25%.