A II Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu parecer favorável ao cliente de um banco que deverá receber R$ 10 mil de indenização após ter sido feito refém durante um assalto à agência.
No recurso, o banco alegou que não há como responsabilizar-se pelo dever de indenizar ou restituir o usuário, uma vez que adotou todas as medidas de segurança cabíveis ao caso.
No entanto, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior afirmou que a responsabilidade do banco é inquestionável, tendo a instituição o dever de segurança em relação aos clientes e ao público em geral.